TJPI 2015.0001.005225-8
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. RÉU PRESO. DIREITO FUNDAMENTAL À CELERIDADE PROCESSUAL E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo penal, mormente quando o réu aguarda preso o julgamento de seu recurso, como neste caso, considerando ainda que a ausência de pronunciamento meritório do Ministério Público não é causa de nulidade, indefere-se o pedido de baixa dos autos à origem para colheita de contrarrazões. Precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
2. A materialidade do crime encontra-se demonstrada nas fotografias de fls. 16/17 e no Auto de exame de corpo de delito de fl. 15, onde consta que a vítima Antonio Ferreira Sousa sofreu agressão física, “paciente deu entrada no hospital de Miguel Alves por volta de 11 horas do dia 23/01/13 em parada cardíaca que foi revertida, apresentava ferimento por arma branca em região hemitórax e inframamilar, além de lesão na orelha, o ferimento atingiu o pulmão e pode ter atingido o coração”.
3. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas provas orais colhidas nos autos, que apontam o recorrente como provável autor do delito, designadamente os depoimentos da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado, que confessou a autoria das lesões físicas produzidas na vítima e retratadas no laudo exame de corpo de delito.
4. A legítima defesa alegada pelo recorrente (art. 25 do CP) pode não ser aceita pelo Júri, porquanto, se prevalecer perante o Conselho de Sentença a versão da vítima, restarão afastados os requisitos da atualidade ou iminência da agressão ou mesmo do uso moderado do meio necessário. É que, na versão da vítima, o crime teria sido premeditado, pois o acusado, depois de uma discussão com ela (vítima) foi-se embora e, ao retornar, fê-lo com facão já na mão, fora da bainha, tendo, portanto, a inciativa das agressões. De mais a mais, prima facie, o uso do facão na produção do ferimento descrito no laudo de exame de corpo de delito, pode ser compreendido como meio não necessário e imoderado para repelir a cobrança verbal feita ao acusado pela vítima.
5. A vítima, que é deficiente físico (só tem um braço), foi atingida por arma branca em região mortal, o hemitórax e inframamilar, próxima ao coração, conforme demonstrado no Auto de exame de corpo de delito (fl. 15) e anexo fotográfico (fls. 16/17), ressalta-se também que no conteúdo do dito lauda foi afirmado que os ferimentos resultaram em perigo de vida, pois o senhor Antonio Ferreira Sousa chegou ao Pronto Socorro em parada cardíaca, sendo reanimado por terceiros. Nesse diapasão, não estando cabalmente demonstrada a ausência da intenção de matar, improcede, pois, a pretensa desclassificação para o delito de lesão corporal grave, pois “a desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar”.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005225-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. RÉU PRESO. DIREITO FUNDAMENTAL À CELERIDADE PROCESSUAL E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo penal, mormente quando o réu aguarda preso o julgamento de seu recurso, como neste caso, considerando ainda que a ausência de pronunciamento meritório do Ministério Público não é causa de nulidade, indefere-se o pedido de baixa dos autos à origem para colheita de contrarrazões. Precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
2. A materialidade do crime encontra-se demonstrada nas fotografias de fls. 16/17 e no Auto de exame de corpo de delito de fl. 15, onde consta que a vítima Antonio Ferreira Sousa sofreu agressão física, “paciente deu entrada no hospital de Miguel Alves por volta de 11 horas do dia 23/01/13 em parada cardíaca que foi revertida, apresentava ferimento por arma branca em região hemitórax e inframamilar, além de lesão na orelha, o ferimento atingiu o pulmão e pode ter atingido o coração”.
3. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas provas orais colhidas nos autos, que apontam o recorrente como provável autor do delito, designadamente os depoimentos da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado, que confessou a autoria das lesões físicas produzidas na vítima e retratadas no laudo exame de corpo de delito.
4. A legítima defesa alegada pelo recorrente (art. 25 do CP) pode não ser aceita pelo Júri, porquanto, se prevalecer perante o Conselho de Sentença a versão da vítima, restarão afastados os requisitos da atualidade ou iminência da agressão ou mesmo do uso moderado do meio necessário. É que, na versão da vítima, o crime teria sido premeditado, pois o acusado, depois de uma discussão com ela (vítima) foi-se embora e, ao retornar, fê-lo com facão já na mão, fora da bainha, tendo, portanto, a inciativa das agressões. De mais a mais, prima facie, o uso do facão na produção do ferimento descrito no laudo de exame de corpo de delito, pode ser compreendido como meio não necessário e imoderado para repelir a cobrança verbal feita ao acusado pela vítima.
5. A vítima, que é deficiente físico (só tem um braço), foi atingida por arma branca em região mortal, o hemitórax e inframamilar, próxima ao coração, conforme demonstrado no Auto de exame de corpo de delito (fl. 15) e anexo fotográfico (fls. 16/17), ressalta-se também que no conteúdo do dito lauda foi afirmado que os ferimentos resultaram em perigo de vida, pois o senhor Antonio Ferreira Sousa chegou ao Pronto Socorro em parada cardíaca, sendo reanimado por terceiros. Nesse diapasão, não estando cabalmente demonstrada a ausência da intenção de matar, improcede, pois, a pretensa desclassificação para o delito de lesão corporal grave, pois “a desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar”.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005225-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a pronúncia do réu José Oliveira de Sousa.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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