TJPI 2015.0001.005277-5
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em discussão, verifico que foram devidamente atendidos os pressupostos legais estabelecidos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, bem como ter se mostrado acertada e razoável a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade. A discussão cinge-se apenas à suposta inadequação da aplicação da pena de prestação pecuniária ao sentenciado.
2. É salutar que na escolha das penas restritivas de direitos a serem aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, o julgador considere, sobretudo, a conveniência da medida, haja vista que não se perderá o caráter retributivo, sancionatório e preventivo da pena substituída.
A medida escolhida deve se amoldar às peculiaridades do caso concreto evidenciado bem como à situação pessoal e econômica do acusado, a fim de que não haja comprometimento de sua efetividade.
3. Em que pese não haja maiores provas acerca da hipossuficiência do sentenciado, não há, igualmente, evidências de que sua condição econômica lhe permitirá cumprir a pena de prestação pecuniária imposta, não se revelando prudente ou mesmo apropriada a aplicação da referida pena, considerando as alternativas trazidas pelo legislador no rol elencado no art. 43 do Código Penal.
4. A limitação de fim de semana a fim de desenvolver atividades educativas se mostra muito mais recomendada ao caso, pois independe da condição financeira do sentenciado para ser cumprida e viabiliza sua ressocialização, atendendo ao princípio da individualização da pena.
5. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005277-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em discussão, verifico que foram devidamente atendidos os pressupostos legais estabelecidos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, bem como ter se mostrado acertada e razoável a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade. A discussão cinge-se apenas à suposta inadequação da aplicação da pena de prestação pecuniária ao sentenciado.
2. É salutar que na escolha das penas restritivas de direitos a serem aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, o julgador considere, sobretudo, a conveniência da medida, haja vista que não se perderá o caráter retributivo, sancionatório e preventivo da pena substituída.
A medida escolhida deve se amoldar às peculiaridades do caso concreto evidenciado bem como à situação pessoal e econômica do acusado, a fim de que não haja comprometimento de sua efetividade.
3. Em que pese não haja maiores provas acerca da hipossuficiência do sentenciado, não há, igualmente, evidências de que sua condição econômica lhe permitirá cumprir a pena de prestação pecuniária imposta, não se revelando prudente ou mesmo apropriada a aplicação da referida pena, considerando as alternativas trazidas pelo legislador no rol elencado no art. 43 do Código Penal.
4. A limitação de fim de semana a fim de desenvolver atividades educativas se mostra muito mais recomendada ao caso, pois independe da condição financeira do sentenciado para ser cumprida e viabiliza sua ressocialização, atendendo ao princípio da individualização da pena.
5. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005277-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, DANDO –LHE PROVIMENTO para substituir a pena restritiva de prestação pecuniária pela pena de limitação de fim de semana, a ser especificada pelo juízo das execuções, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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