TJPI 2015.0001.005278-7
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO CONCURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR –NÃO EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. REJEITADO. DESISTENCIA DE MELHORES COLOCADOS.INEXISTENCIA DE DIREITO. CANDIDATO ELIMINADO DO CONCURSO.MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. O Estado aduz preliminarmente a ausência de interesse de agir, pelo fato de o Poder Judiciário não poder atuar na análise do juízo de conveniência ou discricionariedade da nomeação dos candidatos, tendo em vista a não expiração do prazo de validade do concurso.
2. Contudo, a parte impetrante junta aos autos cópia de documentos em que pretende a sua nomeação em virtude de terem sido tornadas sem efeito 2(duas) nomeações para o cargo pretendido. Neste caso, haveria a possibilidade de discussão de nomeação ante de expiração do prazo de validade do concurso, por haver teoricamente a possibilidade de nomeação ante a existência de vaga.
3. Portanto, existe controvérsia entre as partes, persistindo aí o interesse processual de agir, sem que se analise neste momento a existência ou não do direito material, que é questão atinente ao mérito da ação.
4. Preliminar rejeitada.
5. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou o impetrante, na desistência de 2(dois) candidatos, do 5(cinco) nomeados, alcançando assim o impetrante que ficou na 7ª posição, de acordo com a documentação acostada nos autos.
6. Em consonância com os documentos acostados aos autos em fls.23, consta lista de classificação para o cargo de papislocopista, em que consta o nome do impetrante como eliminado, não prosperando a alegação do mesmo que é 7º(sétimo) classificado, posto que não se enquadrou nos requisitos previstos no Edital, sendo excluido e eliminado do certame.
7. Diante do exposto, denego a segurança julgando improcedente o pleito ante o fato do impetrante ter sido excluído do concurso.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005278-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO CONCURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR –NÃO EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. REJEITADO. DESISTENCIA DE MELHORES COLOCADOS.INEXISTENCIA DE DIREITO. CANDIDATO ELIMINADO DO CONCURSO.MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. O Estado aduz preliminarmente a ausência de interesse de agir, pelo fato de o Poder Judiciário não poder atuar na análise do juízo de conveniência ou discricionariedade da nomeação dos candidatos, tendo em vista a não expiração do prazo de validade do concurso.
2. Contudo, a parte impetrante junta aos autos cópia de documentos em que pretende a sua nomeação em virtude de terem sido tornadas sem efeito 2(duas) nomeações para o cargo pretendido. Neste caso, haveria a possibilidade de discussão de nomeação ante de expiração do prazo de validade do concurso, por haver teoricamente a possibilidade de nomeação ante a existência de vaga.
3. Portanto, existe controvérsia entre as partes, persistindo aí o interesse processual de agir, sem que se analise neste momento a existência ou não do direito material, que é questão atinente ao mérito da ação.
4. Preliminar rejeitada.
5. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou o impetrante, na desistência de 2(dois) candidatos, do 5(cinco) nomeados, alcançando assim o impetrante que ficou na 7ª posição, de acordo com a documentação acostada nos autos.
6. Em consonância com os documentos acostados aos autos em fls.23, consta lista de classificação para o cargo de papislocopista, em que consta o nome do impetrante como eliminado, não prosperando a alegação do mesmo que é 7º(sétimo) classificado, posto que não se enquadrou nos requisitos previstos no Edital, sendo excluido e eliminado do certame.
7. Diante do exposto, denego a segurança julgando improcedente o pleito ante o fato do impetrante ter sido excluído do concurso.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005278-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, REJEITOU a preliminar arguida de falta de interesse de agir e, no mérito, também à unanimidade, DENEGOU a segurança e JULGOU improcedente o pleito ante o fato de o impetrante ter sido excluído do concurso. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes e Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.
Impedido/Suspeito: não houve.
Sustentação oral: Dra. Ariana Leite e Silva, pelo impetrante.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de naio de 2016.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão