TJPI 2015.0001.005281-7
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado para a acusação deve ser regulada pela pena aplicada. Na hipótese dos autos, o apelante foi condenado a uma pena de 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, conduzindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de quatro anos. No caso, a denúncia foi recebida em 8/7/2011 e a sentença condenatória foi prolatada em 8/10/2012, não havendo que ser falar em incidência da prescrição retroativa. Preliminar rejeitada.
2 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram comprovadas nos autos, pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão dos bens furtados, que foram encontrados na residência do apelante e restituídos à vítima. Enfim, o próprio apelante confessa o delito que foi imputado, tanto perante a autoridade policial como perante o juízo de primeiro grau.
3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Não existem reparos a serem feitos na dosimetria.
4 – no caso dos autos, foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social do apelante, destacando que ele tinha plena consciência do ato cometido, sendo possuidor de uma vida pregressa reprovável, incluindo várias ações penais por crimes semelhantes, histórico de drogas e conduta social em desacordo. Assim, não resta satisfeito o requisito exigido no inciso III do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
5 - De igual forma, não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial fixado pela magistrada a quo, sobretudo diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando cumprido o mandamento exposto na súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”).
6 – Apelação conhecida e improvida, em acordo parcial com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005281-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado para a acusação deve ser regulada pela pena aplicada. Na hipótese dos autos, o apelante foi condenado a uma pena de 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, conduzindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de quatro anos. No caso, a denúncia foi recebida em 8/7/2011 e a sentença condenatória foi prolatada em 8/10/2012, não havendo que ser falar em incidência da prescrição retroativa. Preliminar rejeitada.
2 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram comprovadas nos autos, pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão dos bens furtados, que foram encontrados na residência do apelante e restituídos à vítima. Enfim, o próprio apelante confessa o delito que foi imputado, tanto perante a autoridade policial como perante o juízo de primeiro grau.
3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Não existem reparos a serem feitos na dosimetria.
4 – no caso dos autos, foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social do apelante, destacando que ele tinha plena consciência do ato cometido, sendo possuidor de uma vida pregressa reprovável, incluindo várias ações penais por crimes semelhantes, histórico de drogas e conduta social em desacordo. Assim, não resta satisfeito o requisito exigido no inciso III do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
5 - De igual forma, não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial fixado pela magistrada a quo, sobretudo diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando cumprido o mandamento exposto na súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”).
6 – Apelação conhecida e improvida, em acordo parcial com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005281-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitar a preliminar de prescrição retroativa e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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