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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005319-6

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PEDIDO DE FIM DE LISTA. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. POSSE EFETIVADA. NOMEAÇÃO SEM EFEITO. VIA ELEITA ADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. PODER GERAL DE CAUTELA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o seu julgamento. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271, do STF quando se discute o direito do servidor de receber seus vencimentos. Dentro do Poder Geral de Cautela do juiz, este pode conceder a medida liminar que mais resguarde o direito violado, independentemente de seguir os exatos termos do pedido. Além disso, há requerimento expresso de sua inclusão na folha de pagamento para receber os meses em que exercidas as funções inerentes ao cargo de médico. A questão sobre a possibilidade de referida posse ser legal ou não, não é objeto do presente processo. Não se questiona a natureza da posse no cargo de médico anestesista. A segurança buscada diz respeito ao direito ao contraditório e ampla defesa em processo administrativo antes da exoneração do demandante. Neste mesmo sentido é o próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado. Ordem concedida. Liminar confirmada (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005319-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela concessão da segurança para que seja incluído e/ou mantido o nome do impetrante na folha de pagamento do Estado do Piauí, com garantia do pagamento da remuneração, inclusive, dos meses em que as funções inerentes ao cargo de médico foram exercidas e enquanto tal cargo for exercido. Determinam, também, que seja mantido, se sua vontade for, em suas funções de Médico Anestesiologista 24 hs, enquanto se discute, através de processo administrativo prévio e com direito ao contraditório e à ampla defesa sobre a legalidade, ou não, de sua posse, não sofrendo qualquer prejuízo enquanto tal procedimento não for finalizado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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