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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005322-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ E CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A impetrante insurge-se contra suposta contratação indevida de servidor a despeito da validade de concurso público para o qual restou aprovada dentro do número de vagas, legitimando, pois, a impetração do remédio heroico, uma vez que a presença ou não do direito líquido e certo resulta do exame do mérito, a ser definitivamente apreciada ao final do mandamus. 2. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas constante no edital, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 3. Tem-se, a rigor, que o processo simplificado tem por objeto a contratação de profissionais para o exercício de atividade de natureza provisória, e não efetiva. A opção administrativa consistente na contratação temporária de professores através de processo seletivo simplificado não representa, em tese, a ilegalidade, eis que possui assento constitucional no art. 37, inciso IX. No entanto, é imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos legais que autorizam esse tipo de contratação. A Lei Estadual n. 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, considera necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que vise a substituir professor em regência de classe. O mesmo diploma legal estabelece ainda que a Administração Pública deve comprovar a necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas. No caso, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas, restando caracterizada a preterição noticiada. 4. Precedentes do TJPI. 5. Concessão da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005322-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de inadequação da via eleita, ao tempo em que, no mérito, CONCEDERAM a segurança, em consonância com o parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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