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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005327-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA INVOCADA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DA EXCLUDENTE. EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM TRAMITAÇÃO. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL. CÚMULO MATERIAL BENÉFICO. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. MULTA. CUSTAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria de ambos os delitos imputados – de roubo majorado e lesão corporal – se encontram suficientemente demonstrados nos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima, pelo auto de reconhecimento, pelo auto de apreensão e apresentação e restituição, pelo exame de corpo de delito na vítima e ainda pelo depoimento dos policiais que atenderem a ocorrência e prenderem o apelante em flagrante. As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. O depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. 2 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão. No caso, restou comprovado que as vítimas reagiram após a consumação do roubo, quando ele já se preparava para ir embora com a motocicleta da vítima. No ponto, descrevem como elas se envolveram na luta corporal com o apelante, vindo a serem feridas pela tesoura empregada por ele. Assim, resta afastada desde logo, e de forma evidente, a agressão injusta apta a caracterizar a legítima defesa invocada pelo apelante. 3 - A expressão “arma”, presente no inciso I do § 2o do art. 157 do CP, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer instrumento, com ou sem finalidade bélica, desde que sirva ao seu propósito de ataque ou intimidação. Assim, demonstrada a utilização da tesoura durante a ação delitiva, deve incidir a circunstância majorante. 4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. no caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a conduta social e a personalidade do apelante, pelo fato de ele responder a diversos procedimentos criminais. Ocorre que a jurisprudência assente nos Tribunais Superiores entende que a mera existência de procedimentos criminais anteriores não é suficiente para fundamentar ou justificar a análise desfavorável dos antecedentes, da conduta social ou mesmo da personalidade do agente. 6 - Diante do concurso formal perfeito entre o roubo majorado e a lesão corporal, cabível a incidência da exasperação prevista no caput do art. 70 do Código Penal. Outrossim, tendo em vista a regra prevista no seu parágrafo único, mais favorável ao apelante a aplicação do cúmulo material benéfico, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Com a exclusão da referida circunstância judicial desfavorável e a consequente redução da pena, e aplicando a detração (art. 387, § 2o do CPP), deve o regime inicial de cumprimento ser modificado para o semiaberto. 7 - Um dos delitos imputados ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante aparenta manifestar uma intensa persistência delitiva, registrando diversos procedimentos criminais instaurados nesta comarca contra si, a apontar a insuficiência de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 9 – Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena imposta para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 13 (treze) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo desprovimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005327-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a valoração negativa da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena imposta para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 13 (treze) dias- multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1ª da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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