TJPI 2015.0001.005332-9
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE VÁRIOS PROFISSIONAIS COM A MESMA ESPECIALIDADE DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) No caso dos autos, o impetrante demonstrou que, embora tenha sido aprovado além do número de vagas, a contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade do autor, configura a sua preterição, ensejando a violação do direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos subsequentes na ordem de classificação. Ainda, há que se levar em consideração, que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que causa prejuízos financeiros ao requerente, além de lesar o interesse da população que muito vem sofrendo com a carência dos serviços médicos. Diante disso, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado, convocar os candidatos aprovados no certame. 2) Direito líquido e certo reconhecido. 3) Concessão da Segurança. 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005332-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/06/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE VÁRIOS PROFISSIONAIS COM A MESMA ESPECIALIDADE DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) No caso dos autos, o impetrante demonstrou que, embora tenha sido aprovado além do número de vagas, a contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade do autor, configura a sua preterição, ensejando a violação do direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos subsequentes na ordem de classificação. Ainda, há que se levar em consideração, que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que causa prejuízos financeiros ao requerente, além de lesar o interesse da população que muito vem sofrendo com a carência dos serviços médicos. Diante disso, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado, convocar os candidatos aprovados no certame. 2) Direito líquido e certo reconhecido. 3) Concessão da Segurança. 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005332-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/06/2016 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, CONCEDERAM a segurança vindicada, confirmando a liminar concedida às fls. 102/106 em todos os seus fundamentos, nos moldes do voto do Relator. Custas na forma da lei.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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