TJPI 2015.0001.005359-7
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. OPÇÃO PRÉVIA PELA LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial para a impetração do remédio revela natureza de direito material, razão porque sua contagem tem início no dia seguinte ao da ciência do ato a que se refere.
2. Concurso regionalizado.
3. O candidato, ao se inscrever, tinha conhecimento de que poderia ser lotado em qualquer das cidades abrangidos pela localidade-base eleita. Sendo assim, não se pode falar em preterição na lotação, se um candidato pior classificado for destacado para a localidade de preferência de outro melhor classificado.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005359-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. OPÇÃO PRÉVIA PELA LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial para a impetração do remédio revela natureza de direito material, razão porque sua contagem tem início no dia seguinte ao da ciência do ato a que se refere.
2. Concurso regionalizado.
3. O candidato, ao se inscrever, tinha conhecimento de que poderia ser lotado em qualquer das cidades abrangidos pela localidade-base eleita. Sendo assim, não se pode falar em preterição na lotação, se um candidato pior classificado for destacado para a localidade de preferência de outro melhor classificado.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005359-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para afastar a questão prejudicial de decadência do mandamus reconhecida pelo juízo a quo e, no mérito, pelo improvimento do apelo, em consonância com o parecer ofertado pelo parquet estadual. Custas pelo impetrante.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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