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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005383-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Inicialmente, temos que na sentença a juíza a quo condenou o autor por litigância de má fé, considerando a existência de litispendência, já que foi verificada, por meio do sistema PROJUDI, a existência de outros feitos no Juizado Especial Cível da Comarca de Batalha-PI, versando a respeito dos contratos objeto da lide em questão. Na oportunidade, foi observado que o processo nº 017.2011.000.135-5, proposto em face do Banco Industrial, cujo objeto é o contrato nº 0982499172, foi extinto sem julgamento do mérito por litispendência com o presente processo. E o processo nº 017.2011.00.142-1, proposto em face do Banco Industrial, relativo ao contrato nº 446-69689/05999, julgado procedente em 29.06.2011. 2. Ocorre que, em que pese a existência de litispendência, diante das ações que comungam com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sua ocorrência por si só não é apta a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé, uma vez que é necessária a prova substancial para a comprovação da ação dolosa e má fé da parte, não sendo admissível a sua presunção, o que não restou caracterizado nos autos. 3. Assim, a sentença merece ser reformada para afastar a condenação do autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 4. Ainda que houvesse a comprovação da litigância de má fé, não há como revogar o benefício da justiça gratuita por esse motivo, já que só pode haver essa revogação se constatado no curso do processo modificação da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. 5. Em razão da coisa julgada, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Banco Schahin, já que o Processo foi julgado procedente no Juizado Especial da Comarca de Batalha-PI, cujo objeto é o contrato 446-69689/05999. 6. verificada a validade do negócio jurídico celebrado (contrato nº 098249172) entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. o Banco apelado, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide (contrato nº 526186014), bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez. 8. impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual voto pela sua majoração, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais). 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, passa a ser devida a repetição do indébito conforme art. 42 do Código de defesa consumerista. 11. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 12. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 13. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, vez que apenas fica suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. 14. Diante disso, voto pela suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários de advogado pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente. 15. conheço do recurso de apelação, julgando-o procedente em parte, para restabelecer a justiça gratuita; afastar a condenação do apelante por litigância de má fé; suspender a exigibilidade das custas e dos honorários de advogado pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente; reconhecer a restituição em dobro e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao contrato nº 526186014. Em relação aos demais pontos, resta mantida a sentença a quo. Pagamento das custas pelo Banco. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005383-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe parcial provimento, para restabelecer a justiça gratuita; afastar a condenação do Apelante por litigância de má fé; suspender em relação ao apelante, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente; reconhecer a restituição em dobro e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao contrato nº 526186014, restando mantida a sentença a quo em relação aos demais pontos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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