main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005404-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CATÁTER DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). 1. A pretensão da parte autora, qual seja, a realização de cirurgia, imprescindivelmente destinada ao tratamento da moléstia grave que a aflige está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal; 2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 3. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável; 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005404-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Decisão
“Relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, uma vez que existentes seus requisitos de admissibilidade, em conhecer do recurso, e, dar-lhe provimento reformando a sentença ora atacada a fim de conceder o pedido inicial, determinando a realização por parte do Município apelado do procedimento cirúrgico descrito nos autos, em consonância total com o Parecer de fls. 54/57.“

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão