TJPI 2015.0001.005435-8
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. QUANTUM FINAL SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/16, auto de apresentação e apreensão de fl. 17, fotografias de fls. 18/27, bem como pelos autos de reconhecimento, restituição e avaliação de fls. 31, 38 e 41, respectivamente. A autoria evidencia-se pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas os interrogatórios dos réus e as declarações da vítima, além dos depoimentos das testemunhas Renato dos Santos Silva, Lucimar Pereira da Silva, Maria Elisabete da Silva dos Santos e Poliana Maria Damasceno. No dia do fato, os réus Francisco Fábio e Pauline foram vistos pela testemunha Renato dos Santos Silva, no momento em que retiravam o couro do caprino objeto do furto. Logo depois, a testemunha Lucimar Pereira da Silva presenciou-os carregando grande quantidade de carne na garupa de uma bicicleta. A testemunha Maria Elisabete da Silva dos Santos, com quem o animal abatido foi apreendido, afirmou veementemente tê-lo adquirido do réu Francisco Fabio Rodrigues, pois costuma comprar carne para revender e não sabia que se tratava de objeto de furto, fato este presenciado pela testemunha Poliana Maria Damasceno. O réu Francisco Fábio afirmou ter encontrado o animal agonizando, e, por isso, juntamente com a esposa Pauline, realizou seu abate e após vendeu a carne, fatos manifestamente confirmados pela outra ré, em seu interrogatório. Dos autos, portanto, não exsurge qualquer dúvida de que os apelantes, em comunhão de esforços, subtraíram o animal da vítima, o que, evidentemente, caracteriza o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, IV do CP), pelo que mantenho sua condenação.
2. Quanto à dosimetria da pena, não enseja qualquer redimensionamento, pois a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos e conseqüências do crime), o magistrado a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Em seguida, diante da confissão espontânea dos réus, e ausentes causas de aumento ou diminuição, tornou-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, fixados cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, mantenho a reprimenda aplicada, ressaltando a impossibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, haja vista que a quantidade de pena aplicada no presente caso (dois anos e seis meses) excede o quantum máximo fixado para tanto, que é de 02 (dois) anos.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005435-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDADAS EM PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. QUANTUM FINAL SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/16, auto de apresentação e apreensão de fl. 17, fotografias de fls. 18/27, bem como pelos autos de reconhecimento, restituição e avaliação de fls. 31, 38 e 41, respectivamente. A autoria evidencia-se pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas os interrogatórios dos réus e as declarações da vítima, além dos depoimentos das testemunhas Renato dos Santos Silva, Lucimar Pereira da Silva, Maria Elisabete da Silva dos Santos e Poliana Maria Damasceno. No dia do fato, os réus Francisco Fábio e Pauline foram vistos pela testemunha Renato dos Santos Silva, no momento em que retiravam o couro do caprino objeto do furto. Logo depois, a testemunha Lucimar Pereira da Silva presenciou-os carregando grande quantidade de carne na garupa de uma bicicleta. A testemunha Maria Elisabete da Silva dos Santos, com quem o animal abatido foi apreendido, afirmou veementemente tê-lo adquirido do réu Francisco Fabio Rodrigues, pois costuma comprar carne para revender e não sabia que se tratava de objeto de furto, fato este presenciado pela testemunha Poliana Maria Damasceno. O réu Francisco Fábio afirmou ter encontrado o animal agonizando, e, por isso, juntamente com a esposa Pauline, realizou seu abate e após vendeu a carne, fatos manifestamente confirmados pela outra ré, em seu interrogatório. Dos autos, portanto, não exsurge qualquer dúvida de que os apelantes, em comunhão de esforços, subtraíram o animal da vítima, o que, evidentemente, caracteriza o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, IV do CP), pelo que mantenho sua condenação.
2. Quanto à dosimetria da pena, não enseja qualquer redimensionamento, pois a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos e conseqüências do crime), o magistrado a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Em seguida, diante da confissão espontânea dos réus, e ausentes causas de aumento ou diminuição, tornou-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, fixados cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, mantenho a reprimenda aplicada, ressaltando a impossibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, haja vista que a quantidade de pena aplicada no presente caso (dois anos e seis meses) excede o quantum máximo fixado para tanto, que é de 02 (dois) anos.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005435-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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