TJPI 2015.0001.005442-5
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. CONCORRÊNCIA DE TRÊS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS. GRAVE AMEAÇA PROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. 3. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DUAS VÍTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/6. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embora os apelantes neguem a prática dos crimes de roubo, a sentença recorrida apresentou fundamentos idôneos para lastrear as condenações, tendo destacado o auto de apresentação e apreensão (fls. 13), auto de restituição de bem subtraído de uma das vítimas, as declarações testemunhais e dos ofendidos prestadas na polícia e em juízo, bem como os interrogatórios dos acusados, dos quais se extraíram contradições. Portanto, comprovada a materialidade e a autoria dos roubos praticados contra duas vítimas, não procedem as alegações defensivas quanto aos pedidos de absolvição e desclassificação para a modalidade tentada.
2. As vítimas relataram a grave ameaça empregada na ação delitiva. Dos três agentes, dois empunhavam armas de fogo para viabilizar a subtração de bens de valor, o que já revela a tipicidade do roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Embora não tenham sido apreendidas as armas usadas na prática delitiva, as declarações das testemunhas e das vítimas dos roubos, confirmando que, dos três agentes, dois empunhavam armas de fogo para viabilizar a subtração dos bens, são idôneas para ensejar a incidência da causa de aumento pertinente, conforme os precedentes desta Corte e do STJ.
3. Na última etapa da dosimetria, a pena de cada réu foi aumentada em 1/3 (fração mínima) pela majorante relativa ao concurso de agentes, e em mais 2/6 pela aplicação do concurso formal de crimes. Quanto a esta última fração de aumento, se reconhece a desproporcionalidade da dosimetria, porquanto a quantidade de vítimas, não superior a duas, enseja o aumento na fração mínima de 1/6, conforme os precedentes do STJ.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação ao réu Bruno Rocha Alves de Jesus, redimensionar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo; em relação aos réus Markson Pereira da Silva e Silvestre Ferreira Lima, redimensionar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005442-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. CONCORRÊNCIA DE TRÊS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS. GRAVE AMEAÇA PROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. 3. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DUAS VÍTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/6. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embora os apelantes neguem a prática dos crimes de roubo, a sentença recorrida apresentou fundamentos idôneos para lastrear as condenações, tendo destacado o auto de apresentação e apreensão (fls. 13), auto de restituição de bem subtraído de uma das vítimas, as declarações testemunhais e dos ofendidos prestadas na polícia e em juízo, bem como os interrogatórios dos acusados, dos quais se extraíram contradições. Portanto, comprovada a materialidade e a autoria dos roubos praticados contra duas vítimas, não procedem as alegações defensivas quanto aos pedidos de absolvição e desclassificação para a modalidade tentada.
2. As vítimas relataram a grave ameaça empregada na ação delitiva. Dos três agentes, dois empunhavam armas de fogo para viabilizar a subtração de bens de valor, o que já revela a tipicidade do roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Embora não tenham sido apreendidas as armas usadas na prática delitiva, as declarações das testemunhas e das vítimas dos roubos, confirmando que, dos três agentes, dois empunhavam armas de fogo para viabilizar a subtração dos bens, são idôneas para ensejar a incidência da causa de aumento pertinente, conforme os precedentes desta Corte e do STJ.
3. Na última etapa da dosimetria, a pena de cada réu foi aumentada em 1/3 (fração mínima) pela majorante relativa ao concurso de agentes, e em mais 2/6 pela aplicação do concurso formal de crimes. Quanto a esta última fração de aumento, se reconhece a desproporcionalidade da dosimetria, porquanto a quantidade de vítimas, não superior a duas, enseja o aumento na fração mínima de 1/6, conforme os precedentes do STJ.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação ao réu Bruno Rocha Alves de Jesus, redimensionar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo; em relação aos réus Markson Pereira da Silva e Silvestre Ferreira Lima, redimensionar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005442-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos apelos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, em relação ao réu Bruno Rocha Alves de Jesus, redimensionar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo; em relação aos réus Markson Pereira da Silva e Silvestre Ferreira Lima, redimensionar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos. Comunique-se esta decisão ao Juízo das Execuções.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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