TJPI 2015.0001.005449-8
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA C.F/88. POSICIONAMENTO DO STF E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que a proibição de concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar. 2) No mérito, embora o Estado alegue que a EC 41/2003 revogou parcialmente o art. 1º, I da Lei Complementar 51/1985, a Suprema Corte Brasileira tem entendimento de que a Lei Complementar nº 51 foi recepcionada pela Constituição Federal e que, portanto, é possível a concessão de aposentadoria com proventos integrais a policiais que atendam aos requisitos do art. 1º. 3) O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 4) Segurança Concedida em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 5) Confirmação dos efeitos da liminar concedida às fls. 229/235. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005449-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NORMA RECEPCIONADA PELA C.F/88. POSICIONAMENTO DO STF E DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que a proibição de concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar. 2) No mérito, embora o Estado alegue que a EC 41/2003 revogou parcialmente o art. 1º, I da Lei Complementar 51/1985, a Suprema Corte Brasileira tem entendimento de que a Lei Complementar nº 51 foi recepcionada pela Constituição Federal e que, portanto, é possível a concessão de aposentadoria com proventos integrais a policiais que atendam aos requisitos do art. 1º. 3) O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 4) Segurança Concedida em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 5) Confirmação dos efeitos da liminar concedida às fls. 229/235. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005449-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando os efeitos da liminar concedida às fls. 229/235. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão