TJPI 2015.0001.005460-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO APENSO À APELAÇÃO. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ICMS. SEGURO GARANTIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I- O recurso de agravo de instrumento foi intentado visando o recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos, porquanto, o juiz a quo, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Como consta da decisão de fls. 323/327, do Agravo, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação. II- Por outro lado, em face do julgamento definitivo da Apelação, resta suprimido o efeito do recebimento desse recurso, restando portanto, prejudicado o Agravo de Instrumento. III. Passo ao julgamento do recurso de Apelação. Ao compulsar os autos, verifico que não tem como aferir se o comprovante de pagamento do preparo se refere realmente ao boleto de recolhimento da taxa judiciária juntada pelo apelante, à fl. 247, mesmo sendo idêntico o valor cobrado. IV. Percebo, pois, que não há correspondência em relação à guia apresentada e o comprovante de pagamento (número de referência do código de barras, número identificador do processo), impossibilitando a vinculação do comprovante de pagamento, não havendo nenhuma informação no boleto bancário de pagamento do preparo, acerca do código de barras. V. Conforme reiterada jurisprudência de nossos Tribunais, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil/73. VI. Em face do julgamento definitivo da Apelação, resta suprimido o efeito do recebimento do recurso de Agravo de Instrumento, restando portanto, prejudicado, e via de consequência negando provimento ao recurso de Apelação, em face de sua deserção. Decisão, unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005460-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO APENSO À APELAÇÃO. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ICMS. SEGURO GARANTIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I- O recurso de agravo de instrumento foi intentado visando o recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos, porquanto, o juiz a quo, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Como consta da decisão de fls. 323/327, do Agravo, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação. II- Por outro lado, em face do julgamento definitivo da Apelação, resta suprimido o efeito do recebimento desse recurso, restando portanto, prejudicado o Agravo de Instrumento. III. Passo ao julgamento do recurso de Apelação. Ao compulsar os autos, verifico que não tem como aferir se o comprovante de pagamento do preparo se refere realmente ao boleto de recolhimento da taxa judiciária juntada pelo apelante, à fl. 247, mesmo sendo idêntico o valor cobrado. IV. Percebo, pois, que não há correspondência em relação à guia apresentada e o comprovante de pagamento (número de referência do código de barras, número identificador do processo), impossibilitando a vinculação do comprovante de pagamento, não havendo nenhuma informação no boleto bancário de pagamento do preparo, acerca do código de barras. V. Conforme reiterada jurisprudência de nossos Tribunais, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil/73. VI. Em face do julgamento definitivo da Apelação, resta suprimido o efeito do recebimento do recurso de Agravo de Instrumento, restando portanto, prejudicado, e via de consequência negando provimento ao recurso de Apelação, em face de sua deserção. Decisão, unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005460-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em face do julgamento definitivo da Apelação, resta suprido o efeito do recebimento do Agravo de Instrumento, restando, portanto, prejudicado, e via de consequência negar provimento ao recurso de Apelação, em face de sua deserção. O Ministério Público Superior, opinou pelo não conhecimento do apelo, por ser deserto, no mérito, deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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