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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005490-5

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETERMINADA A RASURA DO TRECHO EXCESSIVO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença de pronúncia deve se limitar à exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade do crime e dos indícios da participação do acusado na conduta delitiva, apenas para explicitar de forma suficiente os elementos constantes dos autos que fundamentam a decisão, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A despeito de ter alertado, parágrafos antes, sobre a impossibilidade de tal operação, a sentença de pronúncia, em excerto específico, adentrou indevidamente em matéria de competência constitucional do Tribunal do Júri quando afirmou, categoricamente, que “restou evidenciada a presença de dolo de matar a vítima” e que “a pronúncia com relação a Manoel Alves de Sousa se impõe, já que provadas a materialidade e a autoria” e por fim que não seria cabível a absolvição sumária já que o intento do acusado “era matar a vítima, e após matá-la, ainda ocultou o seu cadáver”. 3. Considerando que a finalidade da norma prevista no art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal é a de preservar a íntima convicção dos jurados, de forma a obstar que a linguagem exacerbada prejudique as teses defensivas suscitadas no julgamento em plenário, a anulação do decisum, no caso, mostrar-se-ia medida inadequada e meramente protelatória, sobretudo porque, nas condições em que se encontra a sentença de pronúncia, é suficiente a supressão do pequeno trecho excessivo, com a manutenção dos demais fundamentos nos exatos termos empregados. Assim, em reverência aos princípios da economia processual, do prejuízo, da proporcionalidade, e da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser deferido em menor medida, apenas para determinar que seja riscado o trecho ora reputado ilegal, a ponto de não permitir a leitura e a intelecção por parte dos jurados. 4. Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. 5. Presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, § 2o, II, do Código Penal, uma vez que não restou efetivamente comprovado de plano a excludente de ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. 6. Recurso parcialmente provido, para determinar que seja riscado da decisão de pronúncia o trecho considerado excessivo e submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, § 2o, II, do Código Penal, uma vez que não restou efetivamente comprovado de plano a excludente de ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005490-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso de DAR-LHE parcial provimento, MAS PARA TÃO SOMENTE determinar que seja riscado da decisão de pronúncia o trecho considerado excessivo, qual seja:\"(…) restou evidenciada, a presença de dolo de matar a vítima (…). A pronúncia com relação a MANOEL ALVES DE SOUSA se impõe, já que provadas a materialidade e a autoria. (…) já o seu intento era de matar a vítima, e após matá-lo, ainda ocultou o seu cadáver. (…)\". E, presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do delito tipificado no art. 121, § 2o , II, do Código Penal, uma vez que não restou efetivamente comprovado de plano a excludente de ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, capaz de absolvê-lo sumariamente, pois não satisfeitos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, em parcial conformidade com Parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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