main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005501-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 – Cuida-se, na origem, de Ação de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado. 2 – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/13, a parte autora apresentou a peça inicial sem a aposição da assinatura de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio. 3 – Esclareça-se ainda, que fora dada à parte autora a oportunidade de sanar tal irregularida, porém, manteve-se inerte. 4 - O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC/15. 5 – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005501-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso entretanto, de ofício, verificando que a petição inicial não fora assinada pela parte autora, apesar de devidamente intimada, cumprindo extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC/15. Inverter a condenação em custas e honorários, restando estas suspensas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça”.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão