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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005523-5

Ementa
constitucional e administrativo. apelação/reexame necessário. Mandado de segurança. Remoção de servidor. Ato administrativo praticado por autoridade incompetente e desprovido de motivação. Ofensa aos princípios constitucionalmente garantidos à pessoa humana. Necessária manutenção da sentença vergastada. 1) O núcleo do recurso oficial interposto, reside na pretensão de que seja reformada sentença proferida pelo magistrado a quo, a qual julgou procedente o pedido da autora/apelada no mandado de segurança, determinando o retorno da servidora à Unidade Escolar “Francisco Pessoa Cabral, localizada no lugar denominado “Roçado”, zona rural de Itaueira/PI. 2) Pois bem. Analisando a legislação e doutrina que tratam do referido assunto (remoção), verifica-se que assiste razão à impetrante, pois o Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. 3) In casu, a Administração Pública não apresentou qualquer motivo para a remoção da impetrante, de modo que o referido ato administrativo se mostra desprovido de suas razões/motivações. 4) Demais disso, ao invés de unilateralmente a Administração Pública determinar a remoção da servidora, o Município poderia ter instaurado um processo administrativo de remoção com obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e que estivesse respaldado em um ato normativo que previsse critérios objetivos a serem levados em consideração, o que também não ocorreu no caso em tela. 5) Não se pode deixar de registar que o ato administrativo que removeu a impetrante da zona rural de Itaueira (Unidade Escolar Francisco pessoa Cabral – localidade Roçado) para a Escola Municipal Manoel Bastos Ribeiro - localizada no assentamento Olho D’Água do canto, conforme documento anexo- fl. 18, foi praticado por autoridade administrativa incompetente, vez que, segundo a Lei Municipal nº 18/2001, a remoção é sempre ato de competência do Prefeito Municipal, e, no caso dos autos, a remoção foi determinada pelo Secretário Municipal de educação e Cultura.¹ 6) Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.005523-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença vergastada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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