TJPI 2015.0001.005524-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LC Nº 13/94 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A finalidade do mandado de segurança é a concessão de ordem judicial que corrija ato ou omissão de autoridade pública que ilegal ou abusivamente violar ou ameace violar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data. Essa correção judicial pode consistir na cassação ou anulação do referido ato, com eventual obrigação de se abster da feitura de novo ato de natureza idêntica, ou na obrigação de praticar determinada conduta em face de omissão ilegal ou abusiva inviabilizadora do exercício ou fruição de direito líquido e certo. 2. No presente caso, a ação tem por objeto a correção de suposta ilegalidade na imposição de limitação remuneratória dos servidores que ocupam os cargos de Médicos no Estado do Piauí. O impetrante pleiteia o reajuste do valor percebido pelos servidores públicos substituídos, a título de gratificação de insalubridade, pugnando, ainda, que lhes seja assegurado o mesmo critério de pagamento estabelecido pela Lei 8112/90, ratificando a LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), sem as alterações promovidas pela LC nº 84/2007. 3. A demanda encontra óbice na adequação da via escolhida, vez que se verifica a necessidade de dilação probatória pela ausência de perícia técnica atestando a incidência e o grau da condição insalubre para cada substituído. O direito líquido e certo deve ser embasado em situação fática delineada e comprovada por meio de prova pré-constituída. 4. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005524-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LC Nº 13/94 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. A finalidade do mandado de segurança é a concessão de ordem judicial que corrija ato ou omissão de autoridade pública que ilegal ou abusivamente violar ou ameace violar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data. Essa correção judicial pode consistir na cassação ou anulação do referido ato, com eventual obrigação de se abster da feitura de novo ato de natureza idêntica, ou na obrigação de praticar determinada conduta em face de omissão ilegal ou abusiva inviabilizadora do exercício ou fruição de direito líquido e certo. 2. No presente caso, a ação tem por objeto a correção de suposta ilegalidade na imposição de limitação remuneratória dos servidores que ocupam os cargos de Médicos no Estado do Piauí. O impetrante pleiteia o reajuste do valor percebido pelos servidores públicos substituídos, a título de gratificação de insalubridade, pugnando, ainda, que lhes seja assegurado o mesmo critério de pagamento estabelecido pela Lei 8112/90, ratificando a LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), sem as alterações promovidas pela LC nº 84/2007. 3. A demanda encontra óbice na adequação da via escolhida, vez que se verifica a necessidade de dilação probatória pela ausência de perícia técnica atestando a incidência e o grau da condição insalubre para cada substituído. O direito líquido e certo deve ser embasado em situação fática delineada e comprovada por meio de prova pré-constituída. 4. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005524-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, proferido em banca, pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado do Piauí para extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas de lei.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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