TJPI 2015.0001.005536-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NA ORDEM EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica própria, à qual, o NUCEPE é subordinado, no entanto, havendo interesse declarado expressamente pelo Estado do Piauí, deve ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. Considerando, pois, que quem praticou o ato dito ilegal foi a entidade cujo presidente figura como autoridade coatora, qual seja, o Presidente do Núcleo de Concursos Promoções e Eventos - Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, não há que se falar em inclusão do Comandante Geral da Polícia Militar, pois, o fato de se tratar de concurso para Militar não conduz a inclusão da aludida autoridade, haja vista que o ato fora praticado pela autoridade que fora contratada para organizar o concurso. Portanto, via de consequência, a competência é da Vara da Fazenda Pública.
3. A concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento não implica obrigatoriedade de concessão do writ ao final sentença. Incidência do artigo 527, III, do Código de Processo Civil/1973 (recepcionado pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005536-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NA ORDEM EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica própria, à qual, o NUCEPE é subordinado, no entanto, havendo interesse declarado expressamente pelo Estado do Piauí, deve ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. Considerando, pois, que quem praticou o ato dito ilegal foi a entidade cujo presidente figura como autoridade coatora, qual seja, o Presidente do Núcleo de Concursos Promoções e Eventos - Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, não há que se falar em inclusão do Comandante Geral da Polícia Militar, pois, o fato de se tratar de concurso para Militar não conduz a inclusão da aludida autoridade, haja vista que o ato fora praticado pela autoridade que fora contratada para organizar o concurso. Portanto, via de consequência, a competência é da Vara da Fazenda Pública.
3. A concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento não implica obrigatoriedade de concessão do writ ao final sentença. Incidência do artigo 527, III, do Código de Processo Civil/1973 (recepcionado pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005536-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, para retirar a preliminar suscitada de ofício e, no mérito, dar-lhe provimento mantendo a decisão concessiva da antecipação de tutela recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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