TJPI 2015.0001.005540-5
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO). TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA PRAZAL QUE MILITA A FAVOR DO AUTOR. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AFERIÇÃO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (INTENÇÃO DE OFENDER). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para que seja deflagrada a ação penal, especialmente a privada, é necessária a apresentação, já com a inicial, de elementos mínimos de convicção acerca da veracidade do alegado. Caso contrário, haverá ausência de justa causa para a sua instauração.
2. No caso, trata-se da imputação de crimes contra a honra, o que necessita da prova de dolo específico para a sua caracterização. Não basta a mera prática da conduta prevista no tipo penal, mas também o especial fim de agir consistente na intenção de macular a honra alheia.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005540-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Ementa
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO). TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA PRAZAL QUE MILITA A FAVOR DO AUTOR. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AFERIÇÃO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (INTENÇÃO DE OFENDER). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para que seja deflagrada a ação penal, especialmente a privada, é necessária a apresentação, já com a inicial, de elementos mínimos de convicção acerca da veracidade do alegado. Caso contrário, haverá ausência de justa causa para a sua instauração.
2. No caso, trata-se da imputação de crimes contra a honra, o que necessita da prova de dolo específico para a sua caracterização. Não basta a mera prática da conduta prevista no tipo penal, mas também o especial fim de agir consistente na intenção de macular a honra alheia.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005540-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença de não recebimento da queixa-crime, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins