TJPI 2015.0001.005543-0
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa.
2. Insurge-se o apelante contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O crime pelo qual foi condenado (art. 14 da Lei n° 10.826/2003) prevê pena abstrata de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. A pena-base foi fixada em 03 (três) anos de reclusão. A decisão singular valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, adstringindo-se a abstratas considerações. O sentenciante não se referiu a dados objetivos da realidade processual para justificar seu pronunciamento, invocando apenas o discernimento do apelante para entender o caráter ilícito do fato, o que, em verdade, se relaciona à culpabilidade normativa e não à culpabilidade como circunstância judicial. Assim, redimensiono a sanção do apelante, fixando a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de fundamentação apropriada para valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Na segunda fase, fixada a pena-base no mínimo legal, não deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), em atendimento à Súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a reprimenda anteriormente dosada. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP. Quanto à pena de multa, considerando que deve guardar proporção com a privativa de liberdade, reduzo-a para 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
4. Considerando, por fim, a reprimenda imposta de 02 (dois) anos de reclusão e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005543-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa.
2. Insurge-se o apelante contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O crime pelo qual foi condenado (art. 14 da Lei n° 10.826/2003) prevê pena abstrata de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. A pena-base foi fixada em 03 (três) anos de reclusão. A decisão singular valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, adstringindo-se a abstratas considerações. O sentenciante não se referiu a dados objetivos da realidade processual para justificar seu pronunciamento, invocando apenas o discernimento do apelante para entender o caráter ilícito do fato, o que, em verdade, se relaciona à culpabilidade normativa e não à culpabilidade como circunstância judicial. Assim, redimensiono a sanção do apelante, fixando a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de fundamentação apropriada para valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Na segunda fase, fixada a pena-base no mínimo legal, não deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), em atendimento à Súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a reprimenda anteriormente dosada. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2°, “c”, do CP. Quanto à pena de multa, considerando que deve guardar proporção com a privativa de liberdade, reduzo-a para 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
4. Considerando, por fim, a reprimenda imposta de 02 (dois) anos de reclusão e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005543-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo a fim de redimensionar a pena aplicada para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, na fração unitária mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1° grau.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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