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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005553-3

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULDIADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COMPANHEIRO. AFASTADA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A causa de pedir da referida ação, ou seja, o fato que deu origem ao ingresso da ação, é a simulação do negócio jurídico entre as partes, e não um direito real. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.388) assevera que as "ações reais imobiliárias são as que dizem respeito a direitos reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reinvidicatória, imissão na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova etc.), como a negatória de servidão. [Assim,] quando a causa de pedir (fundamento do pedido) for um direito real, caracteriza-se a ação como real. A ela contrapõe-se a ação pessoal, fundada em direito obrigacional". 2. Disso decorre que "as ações que versem sobre imóveis, mas de caráter obrigacional (v.g. locação), podem ser propostas pelo cônjuge sem o consentimento do outro (Barbi. Coment. CPC, n. 105, p. 93; Dinamarco. Reforma, 18, 47/48)" (Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.387). 3. O "o negócio jurídico simulado é produto de uma relação jurídica que não tem conteúdo ou que tem conteúdo diverso do que aparenta, sempre se constituindo em manifestação de vontade em divergência intencional com as vontades internas" (NELSON NERY JÚNIOR in Código Civil Comentado, 2013, 10ª Edição, p.; 439). 4. Os efeitos da declaração de nulidade devem retroagir à data da realização do negócio jurídico simulado, em razão da eficácia ex tunc desta declaração. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005553-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para afastar a preliminar de nulidade processual por ausência de citação do companheiro da Apelante, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter in totum a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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