TJPI 2015.0001.005575-2
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Todos os requisitos foram devidamente observados pelo Parquet quando do oferecimento da opinio delicti, a qual descreveu de forma cristalina a conduta do apenado, que fora denunciado na qualidade de administrador de empresa responsável pela venda de derivados do petróleo, sem observar as regras de segurança dispostas na legislação que rege o respectivo comércio. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de crimes societários, não há exigência de descrição pormenorizada da conduta dos agentes, diferindo-se para a instrução do processo a elucidação da participação de cada agente nos fatos atribuídos à sociedade.
2 - A materialidade delitiva restou fartamente delineada no Auto de Infração lançado às fls. 21/24, dando conta de que o estabelecimento comercial deixou de observar normas mínimas de segurança previstas para o comércio e estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, integridade física ou a saúde, o patrimônio público/privado, a ordem pública ou o regular abastecimento de combustíveis. A autoria, da mesma forma, é inconteste, na medida em que o apelante apresentou-se como sócio-administrador do estabelecimento comercial autuado, ou seja, pessoa física detentora do poder econômico e responsável pelo exercício da atividade em desacordo com as normas da ANP. Isso porque nos crimes praticados por pessoas jurídicas ganha relevo os principais agentes da atividade empresarial, a quem é atribuída a responsabilidade de fato pela tomada de decisões. Logo, resta inviável a absolvição por ausência de provas quando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005575-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Todos os requisitos foram devidamente observados pelo Parquet quando do oferecimento da opinio delicti, a qual descreveu de forma cristalina a conduta do apenado, que fora denunciado na qualidade de administrador de empresa responsável pela venda de derivados do petróleo, sem observar as regras de segurança dispostas na legislação que rege o respectivo comércio. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de crimes societários, não há exigência de descrição pormenorizada da conduta dos agentes, diferindo-se para a instrução do processo a elucidação da participação de cada agente nos fatos atribuídos à sociedade.
2 - A materialidade delitiva restou fartamente delineada no Auto de Infração lançado às fls. 21/24, dando conta de que o estabelecimento comercial deixou de observar normas mínimas de segurança previstas para o comércio e estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, integridade física ou a saúde, o patrimônio público/privado, a ordem pública ou o regular abastecimento de combustíveis. A autoria, da mesma forma, é inconteste, na medida em que o apelante apresentou-se como sócio-administrador do estabelecimento comercial autuado, ou seja, pessoa física detentora do poder econômico e responsável pelo exercício da atividade em desacordo com as normas da ANP. Isso porque nos crimes praticados por pessoas jurídicas ganha relevo os principais agentes da atividade empresarial, a quem é atribuída a responsabilidade de fato pela tomada de decisões. Logo, resta inviável a absolvição por ausência de provas quando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005575-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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