TJPI 2015.0001.005636-7
A: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE.-
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR -HOME CARE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA -PACIENTE QUE, MESMO COM A RECUSA, FOI
SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADO. 1. Tendo sido o procedimento realizado, por força
de liminar e, ainda, considerando que não houve risco à vida ou à
•; saúde da paciente, está claro que tais acontecimentos não
ultrapassaram a seara de dissabores passíveis de serem vivenciados
no dia dos nas contingências da vida, insuficientes para amparar o
pleito reparatório, pois se inserem nos transtornos passíveis de
ocorrer na vida de qualquer pessoa, insuficientes, portanto, para
causar nódoa a qualquer bem personalíssimo.2.Não comprovada,
pelo autor, a ocorrência de abalo anímico indenizável, a manutenção
da decisão que indeferiu a indenização por danos morais é medida
que se impõe. 3.. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005636-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
Ementa
A: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE.-
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR -HOME CARE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA -PACIENTE QUE, MESMO COM A RECUSA, FOI
SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADO. 1. Tendo sido o procedimento realizado, por força
de liminar e, ainda, considerando que não houve risco à vida ou à
•; saúde da paciente, está claro que tais acontecimentos não
ultrapassaram a seara de dissabores passíveis de serem vivenciados
no dia dos nas contingências da vida, insuficientes para amparar o
pleito reparatório, pois se inserem nos transtornos passíveis de
ocorrer na vida de qualquer pessoa, insuficientes, portanto, para
causar nódoa a qualquer bem personalíssimo.2.Não comprovada,
pelo autor, a ocorrência de abalo anímico indenizável, a manutenção
da decisão que indeferiu a indenização por danos morais é medida
que se impõe. 3.. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005636-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas negar-lhe
provimento, mantendo intacta a. r. sentença combatida. O Ministério Público Superior deixou
de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente.
Relator, Hilo de Almeida Sousa {convocado} e Dr. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José
James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,em Teresina, 07 de
fevereiro de 2017.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão