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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005654-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PROVA SUFICIENTE DA GRAVIDADE DE LESÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INSIDENTE DE INSANIDADE PENAL. EXAMES DEMONSTRANDO A CAPACIDADE DO RÉU. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA DA INIMPUTABILIDADE PELO MAGISTRADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste o direito de recorrer em liberdade, considerando que o apelante foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante toda a instrução e, de mais a mais, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na possibilidade concreta de reiteração delitiva, inexistindo incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime semiaberto de cumprimento de pena imposto na sentença. Neste caso, garante-se apenas a submissão ao regime imposto na sentença. 2. No caso dos autos, há de se reconhecer que as fotos colacionadas às fls. 15 e fls. 53/54 revelam, respectivamente, a gravidade da lesão e o dano estético provocado, comprovando a qualificadora. Indiscutivelmente, a vítima teve parte do lábio e rosto cortado, o que resultou em considerável cicatriz, provocando, sem dúvida, extremo desgosto na vítima. Aliás, o dano estético certamente é percebido, de plano, por quem encontra com a vítima. 3. O apelante não requereu a instauração de incidente de insanidade mental, os exames juntados aos autos demonstram a capacidade do réu de entender caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento e o magistrado rejeitou fundamentadamente a tese de inimputabilidade suscitada pela defesa, inviabilizando a pretendida absolvição imprópria. 4. A transferência do condenado para outro estabelecimento penal deve ser requerida ao juízo das execuções, a quem compete apreciar o pedido, eis que já expedida a guia de execução provisória. A manifestação deste Tribunal implicaria em indevida supressão de instância. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005654-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a condenação em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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