TJPI 2015.0001.005655-0
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL CÉLERE.NÃO CONHECIMENTO.
1. Não conhecida a ilegalidade da prisão por ausência de decisão judicial, tendo em vista que o paciente se encontra preso por ato da Polícia Militar, portanto a autoridade competente para analisar a possível ilegalidade da prisão é o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.
2. In casu, verificado que a pretensão dos impetrantes, em verdade, e realizar um controle abstrato de constitucionalidade o que não se mostra possível por intermédio da via processual célere do habeas corpus.
3.Ordem não conhecida à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005655-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO NESTA VIA PROCESSUAL CÉLERE.NÃO CONHECIMENTO.
1. Não conhecida a ilegalidade da prisão por ausência de decisão judicial, tendo em vista que o paciente se encontra preso por ato da Polícia Militar, portanto a autoridade competente para analisar a possível ilegalidade da prisão é o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.
2. In casu, verificado que a pretensão dos impetrantes, em verdade, e realizar um controle abstrato de constitucionalidade o que não se mostra possível por intermédio da via processual célere do habeas corpus.
3.Ordem não conhecida à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005655-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus inicialmente por não ser meio adequado a realizar um controle abstrato de constitucionalidade do Provimento Conjunto n° 01/2013 e segundo por ser a autoridade competente para analisar a possível ilegalidade da prisão do paciente o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, tendo em vista que o paciente se encontra preso por ato da Policia Militar em cumprimento ao supracitado provimento.
Data do Julgamento
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão