TJPI 2015.0001.005659-8
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Se o réu foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, com sentença transitada em julgado para a acusação, e entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 (quatro) anos, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010.
Prescrição reconhecida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005659-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Se o réu foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, com sentença transitada em julgado para a acusação, e entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 (quatro) anos, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010.
Prescrição reconhecida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005659-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da d. procuradoria Geral de Justiça, acolher a questão prejudicial para JULGAR EXTINTA a punibilidade do apelante MARDONIO SOARES LOPES pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234/2010.”
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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