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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005700-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ALIADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO CABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI N.º 10.826/2003. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. DELITO PRATICADO APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2009. PENA DE RECLUSÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA PENA DE DETENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. 1. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, tendo em vista, que a pena-base deve ser fixada proporcionalmente à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na graduação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida na posse da Acusada, são preponderantes às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, não configurando ilegalidade seu arbitramento acima do mínimo legal, ainda que primário e com bons antecedentes. 3. in casu, a graduação da pena-base pelo Magistrado sentenciante revela-se acertada, levando-se em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida, além da existência das circunstâncias judiciais prescritas no art. 59, desfavoráveis à apelante. 4. Comprovado que os agentes integravam associação criminosa constituída com o fim de traficar substâncias entorpecentes, não se lhes beneficia a causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 5. No caso em tela, a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/06, pleiteada pela ré não merece guarida, vez que a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico indica a dedicação a atividades criminosas, afastando, assim, a concessão do benefício requerido. 6. A conduta relativa à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, praticada após a data de 31/12/2009, não foi abarcada pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, tendo em vista, que o termo inicial da mencionada causa extintiva de punibilidade ocorreu em 23/12/2003, e seu termo ad quem foi estendido, por meio das Leis nº 10.884/04, 11.118/05, 11.191/05, 11.706/08 e 11.922/09, até a data de 31/12/2009. Portanto, a conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista pelo artigo 12 da Lei 10.826/03, atribuída a apelante é típica, tendo em vista que praticada em 02 de agosto de 2013. 7. Réu condenado a pena de reclusão por crime que comina pena de detenção, faz-se necessário a retificação da pena para detenção. 8. É obrigatório o cumprimento de pena em regime inicial fechado para réu, cujo somatório das penas privativas de liberdade a que foi condenado, pela prática de crimes em concurso material, seja superior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, Código Penal. 9. In casu, não há como se acatar o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena a que foi submetida a apelante, tendo em vista, que o somatório das penas privativas de liberdade a que foi condenada, pela prática de crimes em concurso material, supera 08 (oito) anos de reclusão. 10. Recurso parcialmente provido, tão somente para modificar a pena do crime de Posse irregular de arma de fogo de reclusão para detenção, ficando a apelante condenada, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, a 02 (dois) anos de detenção a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença apelada. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005700-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para modificar a pena referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, de reclusão para detenção, ficando a apelante condenada a pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus demais termos.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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