TJPI 2015.0001.005707-4
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA OBTIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS INFORMANDO PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA DEFERIDA. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, A INCIDIR PRIMEIRAMENTE SOBRE O ESTADO DO PIAUÍ, E, POSTERIORMENTE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SOBRE A PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA.
1.Alega a impetrante que prestou concurso público para o cargo de Professor de Geografia da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no qual obteve aprovação em 7° (sétimo) lugar para a 3ª Gerência Regional de Educação (com sede no Município de Piripiri-PI), conforme Edital nº 03/2014 (fls. 27/42), o qual disponibiliza 9 (nove) vagas para o aludido cargo, sendo 8 (oito) por ampla concorrência e 1 (uma) para pessoas portadoras de necessidades especiais (fl. 37). Acrescenta que em 03 de junho de 2015 foi publicado, pela SEDUC, Edital divulgando a formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor de Geografia, o que demonstra a necessidade de contratação de concursados e evidencia o seu direito líquido e certo à nomeação.
2.Deferiu-se gratuidade da justiça, pois o Novo Código de Processo Civil trata da matéria, reforçando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 2º).
3.”A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito (AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012).
4.O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, contentando-se com as provas trazidas (i) pelo autor, na petição inicial, (ii) pela autoridade impetrada, em ao prestar informações, (iii) ou pela pessoa jurídica citada para manifestar interesse na participação do contraditório.
5.No mandamus contra ato concreto, diante da existência jurídica do ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora, pretende-se obter sua nulidade para que se concretizem os efeitos jurídicos almejados pelo impetrante. Desta forma, o impetrante deve infirmar os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo reputado ilegal, vez que ele possui presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, pertencendo-lhe o ônus probatório. Incumbe-lhe, ao fim, duas atividades: (i) provar a ilegalidade ou abusividade; (ii) provar a liquidez e certeza do seu direito. Diferente se dá quando a ilegalidade ou abusividade decorre da omissão da autoridade. Não há ato administrativo concreto que se deva desconstituir, embora haja direito líquido e certo a ser provado. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo a que se prestou concurso público, a prova que se exige é a de (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
6.A prova obtida de sítio eletrônico oficial goza das mesmas presunções daquela confeccionada por servidor, por meio de declarações ou certidões.
7.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação. Especialmente, porque a impetrante foi aprovada dentro do número das vagas previstas no edital, cujo certame continuou válido, conforme ato de prorrogação publicado no Diário Oficial do Estado (fls. 99-100). Assim, conforme julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal citado alhures, não há necessidade de muito esforço hermenêutico de se atestar o dever de nomeação da candidata, vez que hoje são 22.09.2016, e o concurso expirou em 05.09.2016, conclusão essa que se obtém pela inexistência nos autos de edital de prorrogação. Em outras palavras, a ilegalidade da autoridade coatora apenas ganhou contornos mais evidentes com o decurso do tempo, sendo a prova da contratação temporária apenas um plus formal, para açodar o direito pleiteado.
8.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005707-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA OBTIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS INFORMANDO PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA DEFERIDA. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, A INCIDIR PRIMEIRAMENTE SOBRE O ESTADO DO PIAUÍ, E, POSTERIORMENTE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SOBRE A PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA.
1.Alega a impetrante que prestou concurso público para o cargo de Professor de Geografia da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no qual obteve aprovação em 7° (sétimo) lugar para a 3ª Gerência Regional de Educação (com sede no Município de Piripiri-PI), conforme Edital nº 03/2014 (fls. 27/42), o qual disponibiliza 9 (nove) vagas para o aludido cargo, sendo 8 (oito) por ampla concorrência e 1 (uma) para pessoas portadoras de necessidades especiais (fl. 37). Acrescenta que em 03 de junho de 2015 foi publicado, pela SEDUC, Edital divulgando a formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor de Geografia, o que demonstra a necessidade de contratação de concursados e evidencia o seu direito líquido e certo à nomeação.
2.Deferiu-se gratuidade da justiça, pois o Novo Código de Processo Civil trata da matéria, reforçando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 2º).
3.”A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito (AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012).
4.O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, contentando-se com as provas trazidas (i) pelo autor, na petição inicial, (ii) pela autoridade impetrada, em ao prestar informações, (iii) ou pela pessoa jurídica citada para manifestar interesse na participação do contraditório.
5.No mandamus contra ato concreto, diante da existência jurídica do ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora, pretende-se obter sua nulidade para que se concretizem os efeitos jurídicos almejados pelo impetrante. Desta forma, o impetrante deve infirmar os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo reputado ilegal, vez que ele possui presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, pertencendo-lhe o ônus probatório. Incumbe-lhe, ao fim, duas atividades: (i) provar a ilegalidade ou abusividade; (ii) provar a liquidez e certeza do seu direito. Diferente se dá quando a ilegalidade ou abusividade decorre da omissão da autoridade. Não há ato administrativo concreto que se deva desconstituir, embora haja direito líquido e certo a ser provado. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo a que se prestou concurso público, a prova que se exige é a de (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
6.A prova obtida de sítio eletrônico oficial goza das mesmas presunções daquela confeccionada por servidor, por meio de declarações ou certidões.
7.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação. Especialmente, porque a impetrante foi aprovada dentro do número das vagas previstas no edital, cujo certame continuou válido, conforme ato de prorrogação publicado no Diário Oficial do Estado (fls. 99-100). Assim, conforme julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal citado alhures, não há necessidade de muito esforço hermenêutico de se atestar o dever de nomeação da candidata, vez que hoje são 22.09.2016, e o concurso expirou em 05.09.2016, conclusão essa que se obtém pela inexistência nos autos de edital de prorrogação. Em outras palavras, a ilegalidade da autoridade coatora apenas ganhou contornos mais evidentes com o decurso do tempo, sendo a prova da contratação temporária apenas um plus formal, para açodar o direito pleiteado.
8.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005707-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, em afastar as preliminares suscitadas pelo ente estatal e conceder em definitivo a segurança vindicada, com o fim de nomear e dar posse à impetrante no cargo de Professor de Geografia, com lotação nos quadros da 3ª GRE (sede no município de Piripiri-PI), no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária nos termos do item 4 (quatro) do voto.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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