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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005757-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR CONTRATADO PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. LITISCONSÓRCIO. CONCESSÃO. 1. A representação por advogado particular não impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária. Precedentes do STJ. 2. Para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, em princípio, basta a simples afirmação de carência. 3. A existência de litisconsórcio ativo, por si só, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Não havendo comprovação de que os agravantes têm condição financeira de arcar com as custas processuais, se faz necessária a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005757-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER do presente recurso, e em dar-lhe PROVIMENTO, para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, em consonância com o parecer oral do Ministério Público Superior emitido em sessão de julgamento. Oficie-se ao juízo a quo para dar cumprimento imediato à presente decisão. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15),porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2016.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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