main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005797-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 429 DO STF. 1. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pela impetrante, tendo em vista que, conforme se afere do feito, a mesma fora afastada de suas funções, e deixou de receber seu salário, sem que lhe fosse garantido o contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado. Sabe-se que a Administração Pública pode rever seus atos, mas desde que garanta à outra parte o direito ao contraditório e ampla defesa. 2. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da liminar, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionará consequências emocionais e financeiras à impetrante. 3. No que tange a alegação do agravante de que, na espécie, é incabível a impetração, em conformidade com o art. 5° da Lei n° 12.016/09, tendo em vista que existia recurso administrativo com efeito suspensivo à disposição da agravada, tal alegação não merece acatamento. Sabe-se que o Estado Democrático de Direito, além de prever normas que protejam o cidadão do próprio poder estatal, deve prover os meios de controle sob pena desses direitos se tornarem mera exaltação de uma falsa proteção a direitos fundamentais, e é exatamente esse o sentido da inafastabilidade da jurisdição. Se o cidadão/administrado opta por ingressar diretamente em juízo, não pode o Poder Judiciário se furtar à prestação jurisdicional. Deve-se, obviamente, analisar a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir. 4. Ademais, sobre o tema, a Súmula 429 do STF assim preceitua: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005797-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão