TJPI 2015.0001.005817-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO – PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – ALTERAÇÃO EX OFFICIO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida – 177 (cento e setenta e sete) gramas de cocaína –, não pode ser considerada pequena, como ainda há outros elementos aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas, a exemplo dos objetos apreendidos – 1 (uma) arma de fogo e, especialmente, 1 (uma) balança digital de precisão.
2. Dessa forma, não há como acolher o pleito de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, vez que os depoimentos das testemunhas são coesos e harmônicos, constituindo, assim, prova apta a evidenciar a prática da traficância.
3. Deve ser abrandado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, à luz do art. 33, caput, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, mesmo inexistindo haver pleito defensivo, por se tratar de reprimenda inferior a 8 (oito) anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, o qual foi utilizado para fundamentar a imposição do regime mais gravoso.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Alteração ex officio do regime inicial de cumprimento da pena.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005817-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO – PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – ALTERAÇÃO EX OFFICIO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida – 177 (cento e setenta e sete) gramas de cocaína –, não pode ser considerada pequena, como ainda há outros elementos aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas, a exemplo dos objetos apreendidos – 1 (uma) arma de fogo e, especialmente, 1 (uma) balança digital de precisão.
2. Dessa forma, não há como acolher o pleito de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, vez que os depoimentos das testemunhas são coesos e harmônicos, constituindo, assim, prova apta a evidenciar a prática da traficância.
3. Deve ser abrandado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, à luz do art. 33, caput, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, mesmo inexistindo haver pleito defensivo, por se tratar de reprimenda inferior a 8 (oito) anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, o qual foi utilizado para fundamentar a imposição do regime mais gravoso.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Alteração ex officio do regime inicial de cumprimento da pena.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005817-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, modificando, ex officio, o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo