TJPI 2015.0001.005834-0
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, ALEGANDO QUE A IMPETRANTE NÃO FOI APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL DO CONCURSO E QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE SURGIRAM VAGAS PARA O CARGO EFETIVO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ALUDIDO CERTAME, ALÉM DE QUE, A MERA ALEGAÇÃO DE HAVER PESSOAS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. LIMINAR QUE TÃO-SOMENTE RESERVOU A VAGA PARA A IMPETRANTE. CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
1. As questões levantadas pelo Estado do Piauí que dizem respeito à mera expectativa de direito à nomeação (inocorrência de preterição), em razão da impetrante não ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital do concurso, não subsistem, vez que a impetrante provou com documentação acostada a petição inicial do mandamus que logrou êxito no referido concurso público dentro do número de vagas disponíveis no edital.
2. É cediço que as Cortes Superiores consolidaram, há muito, o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas não tem apenas mera expectativa de direito, mas legítimo e inafastável direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo para o qual foi aprovado, tendo em vista que esse ato da Administração Pública não é discricionário, mas vinculado às normas editalícias.
3.O certo é que, de forma prudente, apenas foi determinada a reserva da vaga em virtude da dificuldade de irreversibilidade da medida em caso de nomeação e posse imediata, se acaso a tese não fosse acolhida pelo Colegiado quando do julgamento do mérito da ação mandamental, não tendo assim a citada decisão nenhum impacto sobre a folha de pagamento do Estado, uma vez que, houve apenas, liminarmente, a reserva da vaga para a impetrante e não a determinação de nomeação e posse imediata da mesma.
4. À exceção das vedações expressamente previstas em lei, não há qualquer proibição de se conceder medida liminar de caráter satisfativo, desde que não seja irreversível.
5. Agravo Regimental no Mandado de Segurança improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005834-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, ALEGANDO QUE A IMPETRANTE NÃO FOI APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL DO CONCURSO E QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE SURGIRAM VAGAS PARA O CARGO EFETIVO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ALUDIDO CERTAME, ALÉM DE QUE, A MERA ALEGAÇÃO DE HAVER PESSOAS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. LIMINAR QUE TÃO-SOMENTE RESERVOU A VAGA PARA A IMPETRANTE. CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
1. As questões levantadas pelo Estado do Piauí que dizem respeito à mera expectativa de direito à nomeação (inocorrência de preterição), em razão da impetrante não ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital do concurso, não subsistem, vez que a impetrante provou com documentação acostada a petição inicial do mandamus que logrou êxito no referido concurso público dentro do número de vagas disponíveis no edital.
2. É cediço que as Cortes Superiores consolidaram, há muito, o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas não tem apenas mera expectativa de direito, mas legítimo e inafastável direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo para o qual foi aprovado, tendo em vista que esse ato da Administração Pública não é discricionário, mas vinculado às normas editalícias.
3.O certo é que, de forma prudente, apenas foi determinada a reserva da vaga em virtude da dificuldade de irreversibilidade da medida em caso de nomeação e posse imediata, se acaso a tese não fosse acolhida pelo Colegiado quando do julgamento do mérito da ação mandamental, não tendo assim a citada decisão nenhum impacto sobre a folha de pagamento do Estado, uma vez que, houve apenas, liminarmente, a reserva da vaga para a impetrante e não a determinação de nomeação e posse imediata da mesma.
4. À exceção das vedações expressamente previstas em lei, não há qualquer proibição de se conceder medida liminar de caráter satisfativo, desde que não seja irreversível.
5. Agravo Regimental no Mandado de Segurança improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005834-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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