main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005842-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005842-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condena-se, ainda, na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizando o ora apelante em danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Diante do provimento do apelo interposto pela parte autora, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento), de acordo com o § 11 do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, como também ao pagamento das custas processuais, na base de 10% (dez por cento) todos sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão