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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005846-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005) 2. Também é consolidado o entendimento no âmbito do STJ de que: “A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.” (STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1) 3. Ademais, o STJ sedimentou que: "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3°, V, da Lei nº 1.060⁄50, presumindo-se que a esta renunciou" (STJ - REsp 1.153.163⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄6⁄2012, DJe 2⁄8⁄2012) 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005846-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, e, por maioria de votos, deram provimento ao agravo regimental, para, reformando a decisão recorrida, deferir o beneficio da gratuidade da justiça à impetrante, nos termos do voto vencedor do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencidos os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pelo improvimento do agravo.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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