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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005877-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – CONSUNÇÃO – ABSORÇÃO DO DELITO MEIO PELO DELITO FIM – ABSOLVIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o princípio da consunção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou na hipótese em que configure conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. 2. No caso dos autos, restou demonstrado que o porte do armamento (art. 14 da Lei nº 10.826/03) teve, como finalidade, a prática do disparo (art. 15 da citada Lei), guardando com este crime relação de meio e fim, tanto que o apelante, após efetuar o disparo, largou a arma, sendo forçoso concluir que os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e sem diversidade temporal, o que impõe aplicação do princípio da consunção e, consequentemente, a absolvição por aquele crime. Precedentes. 3. As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de grave ameaça ou violência. Preenchidos os requisitos do art. 44, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005877-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para absolver o apelante quanto ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no princípio da consunção, bem como substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes na I- prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e II - proibição de frequentar bares, churrascarias, restaurantes e congêneres, ficando a implementação de tal pena a cargo do Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do Relator e em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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