TJPI 2015.0001.005883-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DENUNCIANTE E A SEGURADORA DENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros no processo civil, por meio da qual se previne o exercício do direito de regresso. Ou seja, do ponto de vista material, a denunciação da lide veicula uma pretensão regressiva ou de garantia do denunciante em face do denunciado, em relação ao possível prejuízo que venha a sofrer em razão do resultado do processo. Assim, a denunciação importa numa ampliação subjetiva da demanda, porque o denunciado passará a figurar como parte no processo, e também objetiva, porque, sem a formação de novo processo, haverá o surgimento de uma demanda secundária e eventual, entre o denunciante e o denunciado, a qual só será examinada se aquele, afinal, for derrotado na demanda principal.
2. Tanto pelo regramento do CPC/73 (art. 70, III), como pelo do CPC/15 (art. 125, II), é cabível a denunciação da lide fundada na obrigação contratual de indenizar o prejuízo decorrente de demanda judicial, como é o caso da decorrente do contrato de seguro existente entre a Apelante e a seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., a qual poderá ser feita facultativamente pela parte interessada, caso não queira exercer seu direito de regresso por meio de ação autônoma.
3. O controle judicial da viabilidade do processamento da denunciação da lide deve ser norteado pelos princípios processuais da economia e da celeridade, de modo que ela só poderá ser indeferida pelo julgador se não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento (arts. 70 do CPC/73 e 125 do CPC/15) ou se for meramente protelatória. Ao contrário, a prova documental da existência da relação jurídica entre o denunciante e o denunciado não é essencial ao processamento da denunciação da lide e sua ausência não autoriza o seu indeferimento liminar, notadamente porque não há exigência legal nesse sentido e porque a discussão da referida relação deve ser objeto de apreciação na sentença, e tão somente se a Agravante sair vencida na demanda principal, o que, pelo regramento dado pelo NCPC, só ocorrerá depois da citação da denunciante (na forma do art. 128) e não liminarmente.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005883-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DENUNCIANTE E A SEGURADORA DENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros no processo civil, por meio da qual se previne o exercício do direito de regresso. Ou seja, do ponto de vista material, a denunciação da lide veicula uma pretensão regressiva ou de garantia do denunciante em face do denunciado, em relação ao possível prejuízo que venha a sofrer em razão do resultado do processo. Assim, a denunciação importa numa ampliação subjetiva da demanda, porque o denunciado passará a figurar como parte no processo, e também objetiva, porque, sem a formação de novo processo, haverá o surgimento de uma demanda secundária e eventual, entre o denunciante e o denunciado, a qual só será examinada se aquele, afinal, for derrotado na demanda principal.
2. Tanto pelo regramento do CPC/73 (art. 70, III), como pelo do CPC/15 (art. 125, II), é cabível a denunciação da lide fundada na obrigação contratual de indenizar o prejuízo decorrente de demanda judicial, como é o caso da decorrente do contrato de seguro existente entre a Apelante e a seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A., a qual poderá ser feita facultativamente pela parte interessada, caso não queira exercer seu direito de regresso por meio de ação autônoma.
3. O controle judicial da viabilidade do processamento da denunciação da lide deve ser norteado pelos princípios processuais da economia e da celeridade, de modo que ela só poderá ser indeferida pelo julgador se não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento (arts. 70 do CPC/73 e 125 do CPC/15) ou se for meramente protelatória. Ao contrário, a prova documental da existência da relação jurídica entre o denunciante e o denunciado não é essencial ao processamento da denunciação da lide e sua ausência não autoriza o seu indeferimento liminar, notadamente porque não há exigência legal nesse sentido e porque a discussão da referida relação deve ser objeto de apreciação na sentença, e tão somente se a Agravante sair vencida na demanda principal, o que, pelo regramento dado pelo NCPC, só ocorrerá depois da citação da denunciante (na forma do art. 128) e não liminarmente.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005883-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, lhe dar provimento, para reformar a decisão recorrida e determinar o processamento da denunciação da lide feita pela empresa Agravante à Nobre Seguradora Ltda., no bojo da ação de indenização originária, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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