TJPI 2015.0001.005901-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO MINISTERIAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Na hipótese, a consulta processual anexada pelo órgão ministerial é insuficiente para a valoração da personalidade, vez que inexiste prova de condenação com trânsito em julgado. De igual modo, atos infracionais anteriores não constituem fundamentação idônea para o aumento da pena-base. Precedentes.
2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, torna-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de atendimento do pressuposto subjetivo, nos termos do art. 44, III, do CP, vez que a conduta social do apelado foi reconhecida como desfavorável pelo magistrado a quo.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005901-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO MINISTERIAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Na hipótese, a consulta processual anexada pelo órgão ministerial é insuficiente para a valoração da personalidade, vez que inexiste prova de condenação com trânsito em julgado. De igual modo, atos infracionais anteriores não constituem fundamentação idônea para o aumento da pena-base. Precedentes.
2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, torna-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de atendimento do pressuposto subjetivo, nos termos do art. 44, III, do CP, vez que a conduta social do apelado foi reconhecida como desfavorável pelo magistrado a quo.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005901-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (prestação pecuniária e de serviços à comunidade), mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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