TJPI 2015.0001.005923-0
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TED EXISTENTES – REGULARIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. A apresentação da cédula de crédito bancário subscrito por duas testemunhas, com a digital do contratante aposta nas duas laudas, mostra-se hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, aparentemente, quaisquer vícios que possam maculá-lo.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005923-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E COMPROVANTE DE TED EXISTENTES – REGULARIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. A apresentação da cédula de crédito bancário subscrito por duas testemunhas, com a digital do contratante aposta nas duas laudas, mostra-se hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, aparentemente, quaisquer vícios que possam maculá-lo.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005923-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, negando-lhe, porém, provimento, a fim de manter-se incólume a decisão hostilizada.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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