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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005926-5

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medida em que é a concessionária que detém os dados estatísticos do consumo e a equipe técnica apta a inspecionar mês a mês os instrumentos utilizados na prestação do serviço em questão. (Precedente STJ) 2. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 3. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 4. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 5. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 6. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 7. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 9. É de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público de energia elétrica, vez que configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boleto de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço, não apurado regularmente, que não há como precisar sequer se foi efetivamente utilizado, atribuindo-lhe, de forma imprópria, a autoria de irregularidade no medidor de energia elétrica, e, ainda, ameaçando-o de suspensão de serviço, já que é a consequência inevitável do inadimplemento de fatura de consumo. (Precedentes do STJ e TJMA) 10. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária a partir da decisão de primeiro grau, data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ). 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005926-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e lhe negar provimento, para manter a sentença apelada que declarou a inexistência do débito de consumo, apurado unilateralmente pela concessionária às fls. 29 no valor de R$ 2.569,22 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) e condenou a apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já que não houve pedido de redução do quantum indenizatório, com juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária a partir da decisão de primeiro grau, data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).

Data do Julgamento : 19/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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