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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005948-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. REDUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/recorrido. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos l e H, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificatívo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Manutenção dos honorários, observada que a sentença sobreveio na vigência do Código Processual Civil anterior. Imperiosa a manutenção dos honorários advocaticios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005948-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): não houve. Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 23 de Agosto de 2018.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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