TJPI 2015.0001.005948-4
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. REDUÇÃO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Na hipótese, tendo restado incontroversa
a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de
condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho
que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do
autor/recorrido. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra
processual geral estampada no art. 373, incisos l e H, do CPC/15, cabe ao autor
provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificatívo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou
tal regramento. Manutenção dos honorários, observada que a sentença
sobreveio na vigência do Código Processual Civil anterior. Imperiosa a
manutenção dos honorários advocaticios no quantum arbitrado, vez que
aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4°, do
Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005948-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. REDUÇÃO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Na hipótese, tendo restado incontroversa
a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de
condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho
que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do
autor/recorrido. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra
processual geral estampada no art. 373, incisos l e H, do CPC/15, cabe ao autor
provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificatívo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou
tal regramento. Manutenção dos honorários, observada que a sentença
sobreveio na vigência do Código Processual Civil anterior. Imperiosa a
manutenção dos honorários advocaticios no quantum arbitrado, vez que
aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4°, do
Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005948-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar
pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus
termos, conforme parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes
Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 23 de Agosto de 2018.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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