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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005949-6

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. 2. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, conforme verifica-se às fls. 17 (Diário Oficial de Justiça n° 50 de 17 de março de 2014), vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 40/45, a existência de 20 (vinte) funcionários sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentre do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de “médico ortopedista” junto à rede hospitalar estadual nesta capital. 3. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi aprovado o impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrente a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois. 4.Isso explicitado, verifica-se que o impetrante demonstrou irrefutavelmente a violação ao seu direito líquido e certo e, consequentemente, o surgimento do seu direito subjetivo de ser nomeado para o cargo pretendido, e nele empossado. 5.Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005949-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, julgou prejudicada a preliminar de vedação ao deferimento da liminar pleiteada e rejeitou a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes. No mérito, também por votação unânime, e em desconformidade com o parecer ministerial superior, concederam a segurança pleiteada, para determinar que o impetrante seja imediatamente convocado e nomeado para o cargo de médico ortopedista – Município sede Teresina. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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