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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005950-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Da análise do conjunto probatório trazido aos autos, conclui-se pela existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo pretendido pelas impetrantes, razão porque, também, não merece prosperar a presente preliminar arguida. 3. O exame do acervo probatório reunido, efetivamente, demonstra a situação de preterição denunciada, contudo, cumpre registrar que as impetrantes não têm direito às nomeações em questão, tendo em vista que as classificações obtidas no certame em referência (126ª, 128ª e 129ª posições) não alcança o número de vagas que se presumem estarem disponíveis com a contratação temporária feita pela administração, ou seja, apesar de se constatar, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de 60 (sessenta) servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentre do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de “enfermeiro” junto à rede hospitalar estadual nesta capital, esse quantitativo não é suficiente para alcançar a posição das classificações das impetrantes. 4. Uma vez já convocados 69 (sessenta e nove) classificados, teriam o direito subsequente de serem convocados os próximos candidatos em ordem de classificação. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005950-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/10/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e de ausência de prova pré-constituída. No mérito, também por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial superior, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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