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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.005988-5

Ementa
PROCESSO PENAL – SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337 DO CP) – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - OFENSA AO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 69, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/05 – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. É indispensável a intimação pessoal do Defensor Público para todos os atos processuais (art. 128, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 69, IV, Lei Complementar Estadual nº 59/05), sob pena de nulidade. 2. In casu, a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, nomeando-se então advogado dativo para o ato, o que resultou em prejuízo à apelante. Declaração de nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento. 3. A pena imposta no decreto condenatório, ainda que nulo, permanece como parâmetro para a verificação de eventual prescrição, uma vez que inexiste recurso da acusação e é vedada a reformatio in pejus, mesmo que indireta, razão pela qual o máximo da pena porventura cominada será igual ao da sentença nula, qual seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. 4. Anulado o feito, o último marco interruptivo da prescrição passa a ser o recebimento da denúncia. Precedentes. 5. Na hipótese, constata-se que transcorreram mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. 6. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005988-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE provimento para declarar a nulidade do feito a partir da designação da audiência de instrução e julgamento, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade da apelante, face à incidência do instituto da prescrição punitiva estatal do crime previsto no art. 337, caput, do Código Penal (subtração ou inutilização de livro ou documento), nos termos dos arts. 107, IV e 109, IV e 110, §1º, também da lei substantiva, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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