TJPI 2015.0001.005992-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL CULPOSA DUPLAMENTE MAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, C/C INCISOS I E III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DA LEI 9.503/97) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – 2 CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – 3 ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Sentença condenatória mantida, diante do conjunto probatório isento de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas;
2 A circunstância de ter sido o crime cometido com violência à pessoa, ainda que de forma involuntária, como na espécie, cuja lesão corporal culposa restou consubstanciada no laudo pericial, revela óbice à pleiteada conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o “quantum” da pena, ora não superior a 04 (quatro) anos, esteja dentro dos parâmetros permissivos para a concessão do benefício.
3 O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, ora inexistente nos autos, não sendo presumível por força de nomeação decorrente da inércia do advogado por ele constituído, como na espécie, a inviabilizar a pleiteada isenção do pagamento de custas processuais. Inteligência do art. 44, I, do CP. Precedentes do STJ;
4 Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005992-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL CULPOSA DUPLAMENTE MAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, C/C INCISOS I E III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DA LEI 9.503/97) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – 2 CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – 3 ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Sentença condenatória mantida, diante do conjunto probatório isento de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas;
2 A circunstância de ter sido o crime cometido com violência à pessoa, ainda que de forma involuntária, como na espécie, cuja lesão corporal culposa restou consubstanciada no laudo pericial, revela óbice à pleiteada conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o “quantum” da pena, ora não superior a 04 (quatro) anos, esteja dentro dos parâmetros permissivos para a concessão do benefício.
3 O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, ora inexistente nos autos, não sendo presumível por força de nomeação decorrente da inércia do advogado por ele constituído, como na espécie, a inviabilizar a pleiteada isenção do pagamento de custas processuais. Inteligência do art. 44, I, do CP. Precedentes do STJ;
4 Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005992-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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