TJPI 2015.0001.006008-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. 2. O consumidor pode ajuizar o cumprimento individual da sentença no juízo da comarca de seu domicilio. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos. 3. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior 5. Recurso improvido, decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006008-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. 2. O consumidor pode ajuizar o cumprimento individual da sentença no juízo da comarca de seu domicilio. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos. 3. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior 5. Recurso improvido, decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006008-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira — Relator.
Impedido(s): não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Te-resina, 20 de Fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão