TJPI 2015.0001.006012-7
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ainda em sede de preliminar, o Estado do Piauí, através do seu Procurador Geral, alega, verbalmente, em sessão plenária, a necessidade, in casu, da citação dos demais classificados no certame sob o qual se insurge o feito, contudo, tal preliminar também não merece prosperar. De sorte, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro o número de vagas ofertadas no Edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata.
3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 17/03/2016, conforme alega o Estado do Piauí, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 36/37, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados temporariamente, exercendo as funções inerentes ao cargo de fisioterapeuta junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo da impetrante de ser imediatamente nomeada para o cargo o qual fora aprovada.
4. Cumpre mencionar que a separação dos poderes não afasta a apreciação do Judiciário de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração, ainda mais considerando o entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006012-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ainda em sede de preliminar, o Estado do Piauí, através do seu Procurador Geral, alega, verbalmente, em sessão plenária, a necessidade, in casu, da citação dos demais classificados no certame sob o qual se insurge o feito, contudo, tal preliminar também não merece prosperar. De sorte, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro o número de vagas ofertadas no Edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata.
3. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 17/03/2016, conforme alega o Estado do Piauí, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 36/37, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados temporariamente, exercendo as funções inerentes ao cargo de fisioterapeuta junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo da impetrante de ser imediatamente nomeada para o cargo o qual fora aprovada.
4. Cumpre mencionar que a separação dos poderes não afasta a apreciação do Judiciário de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração, ainda mais considerando o entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006012-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer verbal do representante do Ministério Público Superior, em rejeitar a preliminar de necessidade de chamamento dos litisconsortes ativos, levantada na tribuna pelo Procurador do Estado. No mérito, também por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial superior, concederam a segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja imediatamente convocada e nomeada para o cargo de fisioterapeuta – Município sede de Teresina. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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