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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006014-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RETIDAS –DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA - CÓPIA DO SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ILEGITMIDADE PASSIVA AFASTADA – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO – INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO – JUROS INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A não autenticação de cópia do substabelecimento não implica em sua invalidade, se a parte que a impugnou não comprova que houve vício na reprodução ou na formação de seu conteúdo. 2. A instituição que recebeu parcelas previdenciárias indevidamente repassadas por outrem, é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qual se pretende a cobrança de juros e correção monetária incidentes sobre os respectivos valores. 3. É firme o entendimento no STJ no sentido de que a correção monetária se destina à recomposição do valor real da moeda, em razão da desvalorização advinda do fenômeno inflacionário. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (índice de correção aplicável à poupança), em relação ao período de 30 de junho de 2009 a 25 de março de 2015; e, após esta data, aplica-se o IPCA-E, nos moldes do julgamento realizado em 25/03/2015, pelo STF, nas ADI´s nº 4425 e 4357, cujo termo inicial incide a partir do pagamento indevido, quando se tratar de dívida de natureza tributária. 5. Como as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que resguarda a devolução, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188, do STJ. 6. Se não há demora no adimplemento após a decisão que determina a restituição de contribuições previdenciárias indevidamente retidas, não há que se cogitar de juros de mora. 7. Ocorrendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar, igualmente, com as custas processuais e honorários advocacias, vedada a compensação, de acordo com o disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. 8. Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006014-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, para, afastando a ilegitimidade passiva do apelado, condená-lo no pagamento de correção monetária sobre as contribuições previdenciárias indevidamente descontadas do precatório nº 02.001350-7, a incidir a partir de cada retenção indevida, conforme Súmula 162, do STJ, utilizando-se, entre 01/07/2009 e 25/03/2015, o índice aplicável à poupança e, após 25/03/2015, o índice IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, votaram, ainda, pela condenação do apelante no pagamento de 50 % (cinquenta por cento) e do apelado no pagamento de 50 % (cinquenta por cento) das custas processuais. Por fim, em relação aos honorários advocatícios – os quais devem ser suportados por ambos os litigantes (cada um com 50%) - fixaram-no, em obediência ao dispostos no artigo 85, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, em 10%, 8%, 5%, 3% e 1%, conforme as respectivas faixas do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do NCPC, a serem aplicados EVENTUAL E SUCESSIVAMENTE, nos termos do § 5º, do mesmo artigo, a depender do valor da condenação ou do benefício econômico obtido pelo devedor.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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