TJPI 2015.0001.006019-0
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
2. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicado pelo juiz de primeiro grau no cálculo dos juros e da correção monetária, foi declarado inconstitucional (por arrastamento), pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs nº 4.357 e nº 4.425) e, posteriormente, os efeitos temporais dessa declaração foram modulados. Assim, como no presente caso ainda não se operou o trânsito em julgado da condenação e ainda não foi expedido o respectivo precatório, é preciso aplicar o novo entendimento firmado pelo referido tribunal.
4. O simples fato de as verbas cobradas no processo terem cunho funcional não descaracterizam o vínculo administrativo existente entre a administração do Município Apelante e os Apelados, não afasta a competência da justiça comum para resolver a lide e nem enseja a aplicação das regras do Direito Processual do Trabalho, razão porque, tendo o feito sido processado pelo rito ordinário do CPC, não há razão para excluir a condenação em honorários.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006019-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE MUNICIPAL. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES ANTIGOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
2. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicado pelo juiz de primeiro grau no cálculo dos juros e da correção monetária, foi declarado inconstitucional (por arrastamento), pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs nº 4.357 e nº 4.425) e, posteriormente, os efeitos temporais dessa declaração foram modulados. Assim, como no presente caso ainda não se operou o trânsito em julgado da condenação e ainda não foi expedido o respectivo precatório, é preciso aplicar o novo entendimento firmado pelo referido tribunal.
4. O simples fato de as verbas cobradas no processo terem cunho funcional não descaracterizam o vínculo administrativo existente entre a administração do Município Apelante e os Apelados, não afasta a competência da justiça comum para resolver a lide e nem enseja a aplicação das regras do Direito Processual do Trabalho, razão porque, tendo o feito sido processado pelo rito ordinário do CPC, não há razão para excluir a condenação em honorários.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006019-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3\' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que sobre a condenação incida correção monetária - desde o vencimento de prestação reconhecida (Súmula n° 43 do STJ), aplicando-se o IPCA-E - e juros de mora, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (por se tratar de dívida não tributária), na forma do art. 100, § 5°, da CF/88, tudo em conformidade com entendimento do STF sobre o tema, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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